Curriculum Legal ASMT:

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Fig. 1. Hierarquia dos Princípios Jurídicos

A supra referida Fig. 1 ilustra como os Princípios Universais de Justiça, Lógica e Razão, exaltados nas Constituições Estatais são declarados com força obrigatória geral pelos Tribunais Constitucionais, controlando e determinando que as Constituições, assim como a letra da Lei – leis infraconstitucionais, regulamentos, ordens, actos administrativos e contratos – são integralmente consistentes. Isto significa, que o primado do Direito não pode tolerar ambiguidades ou qualquer outra inconsistência lógica ou falsa representação nos contratos.

Assim, a Lei que regula os contratos é, antes de mais, sujeita aos princípios de Justiça que só podem ser alcançados através de uma aplicação consistente da lógica e da razão. Tal que qualquer contrato que possa ser provado como logicamente inconsistente, ambíguo ou mal definido, não pode ser considerado válido.

Segue então, na base da linguagem usada, a validade do contrato cessa, a injustiça e o descontentamento resultam como inevitáveis e os princípios/doutrinas fundamentais são susceptíveis de serem desrespeitados. Em baixo, dão-se a conhecer alguns exemplos de princípios/doutrinas que são ameaçados por imprecisão ou ambiguidade:

  1. impossibilidade;
  2. impraticabilidade;
  3. Erro sobre as circunstâncias de facto/falsa representação da realidade/doutrina non est factum:
  4. Coacção e influência indevida;
  5. Princípio da Não Contradição;
  6. Princípios da Simetria informacional e acesso total à informação;
  7. Princípio contra proferentem estabelece que quando não é possível efectuar uma interpretação literal de um contrato devido a cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação não deverá beneficiar a parte que redigiu essas cláusulas, provocando a obscuridade;
  8. Princípios da proporcionalidade ou justa medida, imparcialidade, boa-fé.

Portanto, pode ser afirmado que quaisquer afirmações falsas explícitas ou implícitas, por acção ou omissão, que induzem uma parte a entrar num contrato, torna o contrato inválido, logo nulo e ineficaz. Assim, quando o dinheiro enquanto objeto de um contrato é falsamente representado, tal contrato tem de ser considerado inválido.

Enquanto as práticas comuns cuja invalidade é desconhecida podem ser julgadas válidas por erro ou ignorância, uma vez que a validade de tais práticas é desafiada, então ignorar ou em alguma medida censurar ou ofuscar os factos, a lógica e razão que suportam tais desafios, torna-se um acto manifesto de má vontade ou má-fé. Tal ofuscamento tem, na sua individualidade, suficientes motivos para invalidar todos os contratos que incluem as práticas questionadas de forma censurada. Também de acordo com o seguinte princípio universal de validade:

Quae ab initio non valent, ex post facto convalescere non possunt

(o que é inicialmente inválido, não pode ser tornado válido por actos subsequentes),

é evidente que a invalidade inerente tem de superar todas as considerações que em nenhuma circunstância “tornem válida” as práticas comuns e habituais inválidas.

Violações desta natureza providenciam as condições para a erosão sistemática do exercício legítimo dos direitos e liberdades fundamentais já que a falsa representação do dinheiro contribui para a vasta transferência de bens e serviços de forma sistemática.

O Direito, Natural e Positivo, quando adoptado por um determinado Estado de Direito Democrático requer que seja administrado e regulado de uma forma totalmente consistente.

Um Estado de Não Direito é um Estado onde os poderosos proclamam, eles mesmos, livres de quaisquer limites legais/princípios, sem lhes ser requerido o reconhecimento dos direitos e liberdades de terceiros, ameaçando os seguintes princípios onde o Estado de Direito ou Primado do Direito é observado:

  1. Direitos e Liberdades Fundamentais dos indivíduos;
  2. Aplicação da lei de forma lógica, sistemática e normative;
  3. A letra da Lei é lógica e fundada no conhecimento suficiente e factos de forma a que todas as implicações e inferências, conceitos legais e proposições sejam totalmente coerentes e não contraditórias;
  4. O princípio da proporcionalidade ou justa medida é sistematicamente aplicado;
  5. O princípio da legalidade e da boa administração é avançado;
  6. O Estado é responsável pelos seus actos;
  7. O princípio da independência do poder judiciário é mantido.
  8. Os cidadãos gozam dos valores da segurança e confiança.

De tal modo que quando tais princípios são ameaçados, qualquer um dos seguintes pode resultar:

  1. Tratamento arbitrário, cruel ou inhumano;
  2. A imposição subjetiva, irresponsável e inexplicável da vontades dos mais fortes;
  3. Aplicação desequilibrada das normas;
  4. Justiça intempestiva e tendenciosa sem uma representação justa e objetiva;
  5. Omissão de normas;
  6. Normas contraditórias.

Isto resulta frequentemente em circunstâncias de socialização insuportáveis que minam o reconhecimento universal do princípio da igualdade, liberdade, dignidade humana, entre outros.

Somente o exercício do Direito individual e colectivo de resistência – como ultima ratio ou último argumento ou recurso – pode remediar normas arbitrárias, vis e injustas.

Com respeito à questão da definição de dinheiro. A definição de dinheiro em termos de duas asserções mutuamente excludentes – i.e. dinheiro como unidade de medição de valor de valor assim como um bem transacionável leva a uma contradição lógica que mina ambas asserções. Quando um Estado que vive debaixo dessas práticas limitadas, assume essa incoerência lógica como válida e, explicitamente ou implicitamente, afere a concretização de um requisito – por exemplo a medição de valor é compulsória – está a forçar a uma aplicação inconsistente das suas normas já que a função de medida não pode ficar sujeita aos limites e restrições aplicadas aos bens. Deste modo e como objeto chave dos atuais contratos monetários, a inconsistência da definição de dinheiro assumida na prática provoca uma interpretação legal lógica e sistemática errada ou violadora dos princípios gerais e universais do Direito, de Justiça, Lógica e Razão.